Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001254-95.2026.8.16.0124 Recurso: 0001254-95.2026.8.16.0124 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ELOY PUPO MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ELOY PUPO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada sem sua prévia intimação pessoal ou por edital, apesar de haver determinação judicial para a intimação dos acusados e de constar endereço informado nos autos, sustentando tratar-se de nulidade absoluta apta a macular a validade do julgamento. Sustentou contrariedade aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, por entender que a condição de foragido não afasta a obrigatoriedade de comunicação do acusado acerca da data da sessão do júri, defendendo que a intimação da defesa técnica não supre o exercício da autodefesa nem a garantia da plenitude de defesa assegurada no procedimento do Tribunal do Júri. Alegou ofensa aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, afirmando que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a ausência de intimação regular para a sessão plenária configura vício de natureza absoluta, sustentando a inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief, pois o prejuízo decorreria da própria supressão da possibilidade de exercício da autodefesa perante o Conselho de Sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Palmeira/PR e determinar a anulação do processo desde a fase de intimação para a sessão plenária. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado: “O art. 431 do Código de Processo Penal prevê a intimação das partes para a sessão de instrução e julgamento durante a fase de preparação do plenário. Em atenção a esta previsão, o legislador dispôs, no art. 564, III, “g”, a previsão de nulidade processual em decorrência do descumprimento da intimação do réu: (...) A defesa aduz pela ocorrência dessa hipótese, argumentando que a sessão de julgamento foi realizada sem a intimação pessoal do réu. (...) Em que pese a argumentação defensiva, vê-se que o fato do réu se evadir do cumprimento dos mandados de citação e prisão preventiva evidencia a incompatibilidade de sua conduta com a boa-fé objetiva, prevista como pressuposto para a arguição de qualquer nulidade, nos termos do art. 565 do CPP: (...) Com efeito, a ausência de intimação pessoal decorreu da conduta do recorrente durante a instrução processual. A citação do réu se deu por hora certa (mov. 125), de maneira que o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído, informando o mesmo endereço outrora diligenciado pelo d. Oficial de Justiça. O apelante permanece foragido até o presente momento, sem fornecer endereço atualizado e dificultando sua localização, o que inviabiliza, logicamente, sua intimação pessoal. Além disso, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo localizado o acusado solto, é suficiente a intimação do defensor para fins de validade da sessão plenária: (...) No caso em exame, a defensora dativa foi regularmente intimada e compareceu ao plenário, exercendo plenamente a defesa técnica. A intimação pessoal do réu, nesse sentido, não é exigível diante do quadro fático-processual apresentado, sendo a atuação da defesa técnica suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa em sua dimensão técnica. De igual modo, é certo que, nos termos do art. 563 do CPP, nenhuma nulidade será declarada sem demonstração de prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, entende pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief, inclusive ao analisar nulidades qualificadas como absolutas. Nesse sentido: (...) No caso em análise, o que se vê é que a defesa não demonstrou, objetivamente, elementos que corroborem a tese de que a ausência de intimação pessoal tenha prejudicado a estratégia defensiva, alterado o curso do julgamento ou influenciado o convencimento do Conselho de Sentença. Por fim, diante da incompatibilidade entre a conduta processual e a boa-fé objetiva, bem como pela regular intimação e atuação da defesa técnica e o amparo de precedente jurisprudencial dispensando a intimação do réu não localizado e pela ausência de demonstração do prejuízo, imperioso o desprovimento da presente apelação. Para todos entenderem[2], o Tribunal decidiu que a apelação do réu, que pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimado pessoalmente, não foi aceita. O juiz entendeu que o réu estava foragido e não forneceu um endereço atualizado, o que dificultou sua intimação. Além disso, a defesa do réu estava presente e atuou no julgamento, garantindo que ele tivesse representação. Como não houve prova de que a falta de intimação prejudicou a defesa, o pedido foi negado e a condenação foi mantida. Pelas razões acima expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Eloy Pupo Martins.” (0002018-57.2021.8.16.0124 Ap – mov. 68.1). Neste passo, verifica-se que a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos demais temas suscitados como violados, senão vejamos: - Da não comprovação de efetivo prejuízo “Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11 /2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido, nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri.” (AgRg no RHC n. 161.755/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) - Da intimação acerca da data da sessão por advogado constituído “Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido.” (HC n. 552.108/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
|