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Processo:
0001254-95.2026.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001254-95.2026.8.16.0124

Recurso: 0001254-95.2026.8.16.0124 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): ELOY PUPO MARTINS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
ELOY PUPO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Arguiu violação aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, ao argumento de
que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada sem sua prévia intimação pessoal ou
por edital, apesar de haver determinação judicial para a intimação dos acusados e de constar
endereço informado nos autos, sustentando tratar-se de nulidade absoluta apta a macular a
validade do julgamento.
Sustentou contrariedade aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, por
entender que a condição de foragido não afasta a obrigatoriedade de comunicação do acusado
acerca da data da sessão do júri, defendendo que a intimação da defesa técnica não supre o
exercício da autodefesa nem a garantia da plenitude de defesa assegurada no procedimento
do Tribunal do Júri.
Alegou ofensa aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, afirmando que a
controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, prescindindo do reexame do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Defendeu que a ausência de intimação regular para a sessão plenária configura vício de
natureza absoluta, sustentando a inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief, pois
o prejuízo decorreria da própria supressão da possibilidade de exercício da autodefesa perante
o Conselho de Sentença.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de vigência
aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, declarar a nulidade absoluta do
julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Palmeira/PR e determinar a
anulação do processo desde a fase de intimação para a sessão plenária.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado:
“O art. 431 do Código de Processo Penal prevê a intimação das partes
para a sessão de instrução e julgamento durante a fase de preparação do
plenário. Em atenção a esta previsão, o legislador dispôs, no art. 564, III,
“g”, a previsão de nulidade processual em decorrência do descumprimento
da intimação do réu:
(...)
A defesa aduz pela ocorrência dessa hipótese, argumentando que a
sessão de julgamento foi realizada sem a intimação pessoal do réu.
(...)
Em que pese a argumentação defensiva, vê-se que o fato do réu se evadir
do cumprimento dos mandados de citação e prisão preventiva evidencia a
incompatibilidade de sua conduta com a boa-fé objetiva, prevista como
pressuposto para a arguição de qualquer nulidade, nos termos do art. 565
do CPP:
(...)
Com efeito, a ausência de intimação pessoal decorreu da conduta do
recorrente durante a instrução processual. A citação do réu se deu por
hora certa (mov. 125), de maneira que o réu apresentou resposta à
acusação por advogado constituído, informando o mesmo endereço
outrora diligenciado pelo d. Oficial de Justiça. O apelante permanece
foragido até o presente momento, sem fornecer endereço atualizado e
dificultando sua localização, o que inviabiliza, logicamente, sua intimação
pessoal.
Além disso, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo localizado o acusado
solto, é suficiente a intimação do defensor para fins de validade da sessão
plenária:
(...)
No caso em exame, a defensora dativa foi regularmente intimada e
compareceu ao plenário, exercendo plenamente a defesa técnica. A
intimação pessoal do réu, nesse sentido, não é exigível diante do quadro
fático-processual apresentado, sendo a atuação da defesa técnica
suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa em sua
dimensão técnica.
De igual modo, é certo que, nos termos do art. 563 do CPP, nenhuma
nulidade será declarada sem demonstração de prejuízo. O Superior
Tribunal de Justiça, de forma pacífica, entende pela aplicação do princípio
pas de nullité sans grief, inclusive ao analisar nulidades qualificadas como
absolutas. Nesse sentido:
(...)
No caso em análise, o que se vê é que a defesa não demonstrou,
objetivamente, elementos que corroborem a tese de que a ausência de
intimação pessoal tenha prejudicado a estratégia defensiva, alterado o
curso do julgamento ou influenciado o convencimento do Conselho de
Sentença.
Por fim, diante da incompatibilidade entre a conduta processual e a boa-fé
objetiva, bem como pela regular intimação e atuação da defesa técnica e o
amparo de precedente jurisprudencial dispensando a intimação do réu não
localizado e pela ausência de demonstração do prejuízo, imperioso o
desprovimento da presente apelação.
Para todos entenderem[2], o Tribunal decidiu que a apelação do réu, que
pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimado pessoalmente,
não foi aceita. O juiz entendeu que o réu estava foragido e não forneceu
um endereço atualizado, o que dificultou sua intimação. Além disso, a
defesa do réu estava presente e atuou no julgamento, garantindo que ele
tivesse representação. Como não houve prova de que a falta de intimação
prejudicou a defesa, o pedido foi negado e a condenação foi mantida.
Pelas razões acima expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do
recurso interposto por Eloy Pupo Martins.” (0002018-57.2021.8.16.0124 Ap
– mov. 68.1).
Neste passo, verifica-se que a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, quanto aos demais temas suscitados como violados, senão vejamos:
- Da não comprovação de efetivo prejuízo
“Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta
Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no
AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11
/2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o
réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o
trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de
julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido,
nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não
comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri.” (AgRg no RHC n.
161.755/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
- Da intimação acerca da data da sessão por advogado constituído
“Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo
Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da
sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do
acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o
paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido.” (HC
n. 552.108/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)

Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n.
2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E / AR18